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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 25250-14.2019.5.24.0022

Sumaríssimo: contribuição sindical rural

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO COMO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 275), SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 -A matéria foi afetada ao Tribunal Pleno como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, no dia 2/9/2025, por meio do processo TST-RR-0000949- 06.2019.5.05.0192 (Tema 275), a fim de dirimir questão jurídica, sem determinação de suspensão. 2 - À luz do artigo 145 do CTN, a jurisprudência desta Corte no sentido de que é indispensável a notificação pessoal prévia do sujeito passivo da contribuição sindical rural e que a notificação do devedor pela via postal com aviso de recebimento deve ser por ele assinada e não por terceiros. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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