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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 101023-51.2020.5.01.0481

Terceirização: administração pública

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VÍCIOS INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que, no caso, se aplica a tese firmada pelo STF no tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que, " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ", combinado com a tese firmada no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral no sentido de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Após fixar os parâmetros, esta 2ª Turma fez a análise do caso concreto acerca da existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, esclarecendo expressamente que seria vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. Ao final, concluiu que " In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando " e ressaltou ainda que " No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova ". Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo por que o recurso de revista do ente público mereceu provimento. Ademais, ressalta-se que o STF ao firmar tese no tema nº 246, no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ", não realizou qualquer ressalva quanto às sociedades de economia mista. Por fim, ao contrário do que alega o embargante, o STF, nos referidos temas, não fez modulação dos efeitos da decisão, motivo pelo qual seu entendimento se aplica a todos os processos, inclusive aqueles com instrução probatória concluída. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Seguro de Vida; Ente Público; Valor Arbitrado; Ônus da Prova

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