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Jurisprudências

STJAREsp 2.843.394

Responsabilidade civil de instituição financeira

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão de suposta violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, ao afastar a responsabilidade objetiva de instituição financeira por fraude bancária.

2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário, considerando que as contratações foram voluntárias, com assinaturas confirmadas por laudo pericial e conversa telefônica, e que os valores foram creditados na conta do autor, afastando o nexo de causalidade entre a instituição financeira e a fraude.

3. Reconhecida a fraude na contratação com a empresa Credbraz, mas sem dano moral indenizável, por tratar-se de mero inadimplemento contratual.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada diante de alegações de fraude bancária, considerando a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva de terceiros.

5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a autenticidade das assinaturas, a origem dos valores e a conexão entre o banco e a empresa fraudulenta.

III. Razões de decidir

6. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, podendo ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

7. A análise do conjunto probatório demonstrou que as contratações foram voluntárias e que não houve falha na prestação do serviço bancário, afastando o nexo de causalidade necessário à responsabilização da instituição financeira.

8. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial..

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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