STJEDcl no AgRg no HC 1.109.599
Alegação de omissão quanto ao exame de bis in idem e tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE BIS IN IDEM E TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de não conhecimento de habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, em contexto de revisão criminal indeferida liminarmente por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP, com pretensão defensiva de afastar bis in idem na dosimetria e reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão do acórdão por não enfrentar tese de que o Tribunal de Justiça teria apreciado o mérito (bis in idem e tráfico privilegiado), o que afastaria a supressão de instância, e requer efeitos infringentes, inclusive concessão de habeas corpus de ofício por suposta flagrante ilegalidade.
3. Decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ausência de prévia apreciação das teses pelas instâncias ordinárias e inadequação da revisão criminal aos requisitos do art. 621 do CPP; agravo regimental desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável por embargos de declaração no acórdão embargado, por supostamente não enfrentar o argumento de que o Tribunal de Justiça apreciou o mérito das teses defensivas, afastando a supressão de instância.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizada para superar regras de competência e a ausência de recurso próprio diante de alegada flagrante ilegalidade não previamente submetida às instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As teses de bis in idem e de tráfico privilegiado não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, porque a revisão criminal foi indeferida liminarmente por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP; o conhecimento direto do habeas corpus implicaria indevida supressão de instância e invasão da competência do tribunal de origem.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e não constitui direito subjetivo da parte; não pode ser utilizada para contornar regras de competência ou substituir recursos próprios, sobretudo na ausência de ilegalidade flagrante previamente apreciada pelas instâncias ordinárias.
8. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta as questões relevantes para a solução da controvérsia, não sendo exigido o rebatimento individual de todos os argumentos defensivos.
9. Mantém-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos, ausentes os pressupostos para integração do julgado ou efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, V; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 1024755/MG, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJe 24.04.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.