TSTAg-AIRR 123800-21.2004.5.04.0024
Correção monetária: juros
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Correção monetária
- Juros
- Débitos trabalhistas
- Pagamento de parcela incontroversa
- Decisão proferida na ADC n. 58 do STF
- Forma de cálculo do valor remanescente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS. PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. DECISÃO PROFERIDA NA ADC N. 58 DO STF. FORMA DE CÁLCULO DO VALOR REMANESCENTE. Discute-se nos autos a forma de apuração da atualização dos créditos trabalhistas remanescentes, quando já houve liberação de valores incontroversos apurados anteriormente à decisão do STF de repercussão geral, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59. Do cotejo entre as alegações recursais em contraponto aos termos da decisão recorrida, entende-se que não merece reparos o acórdão proferido pela Corte Regional, pois em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual segue determinação contida na decisão proferida na ADC 58 julgada pelo STF (item 1 da modulação de seus efeitos), no sentido de que "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . Pois bem. Em ações envolvendo a mesma parte executada (ELETROCEEE), esta 7ª Turma vem se manifestando no sentido de que a interpretação mais acertada acerca da primeira parte do item "i" da modulação do STF seria a adoção dos critérios fixados na ADC nº 58 apenas sobre o saldo remanescente, e não a atualização do valor total, incluído os valores já adimplidos, ante a necessidade de se evitar a rediscussão dos efeitos da quitação realizada em tempo e modo oportunos. Precedentes. Assim, ao determinar que o critério de atualização da dívida, segundo as diretrizes fixadas pelo STF na ADC 58, recaia apenas sobre o saldo remanescente, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Juros; Correção Monetária; Fonte de Custeio; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho