STJEDcl no AgRg no AREsp 3.171.046
Omissão inexistente
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e integral dos óbices da decisão de inadmissibilidade (Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ), com pedido alternativo de concessão de habeas corpus de ofício por supostos vícios na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem vícios do art. 619 do CPP ou erro material, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e fundamentado as teses levantadas, não havendo omissão quanto aos pontos relevantes.
6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, porque a impugnação recursal foi parcial: houve enfrentamento apenas do óbice da Súmula n. 284/STF quanto à indicação de dispositivo violado, sem impugnação específica da Súmula n. 7/STJ.
7. O habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência; ausente tal situação, não se justifica a concessão (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e depende da verificação de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe 29.03.2023
Tese
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e depende da verificação de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.