STJAgInt no AREsp 2.499.964
Servidor público: município
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Município
- Contrato temporário nulo
- Verbas trabalhistas
- FGTS, férias e 13º salário
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa, concernente à necessidade de produção probatória (art. 373, II, do CPC), encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
2. A pretensão de reforma do julgado, no que tange ao direito às verbas trabalhistas (décimo terceiro salário e férias), além do FGTS, em caso de contrato nulo por ausência de concurso público (art. 19-A da Lei 8.036/1990), implica, igualmente, a reanálise de fatos e provas soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito do servidor contratado irregularmente às verbas pleiteadas, decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, o que convoca a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial invocado (alínea c do permissivo constitucional), dada a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.