STJAgRg no AREsp 3.209.104
Omissão inexistente: extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
- Extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte
- Previsibilidade do resultado e nexo de causalidade
- Co-autoria
- Comunicação
- Pleitos absolutório e desclassificatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO E NEXO DE CAUSALIDADE. CO-AUTORIA. COMUNICAÇÃO. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.
2. O Recorrente sustenta, em capítulo processual, omissão do Tribunal de origem quanto à premissa fática decisiva introduzida nos embargos infringentes (suposta legítima defesa de Delegado de Polícia) e ausência de pronunciamento sobre o art. 381, III, do CPP; em capítulo material, afirma a impossibilidade de imputar-lhe o resultado morte sem demonstração de contribuição causal e, no mínimo, culpa, em observância ao art. 19 do CP, buscando o afastamento da qualificadora do art. 159, § 3º, do CP.
3. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão estadual, inclusive quanto à análise do art. 381, III, do CPP e da premissa de legítima defesa de Delegado de Polícia; (ii) saber se é possível afastar a imputação do resultado morte e a qualificadora do art. 159, § 3º, do CP ao Recorrente por ausência de nexo de causalidade e de culpa, à luz do art. 19 do CP; e (iii) saber se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre previsibilidade do resultado, nexo de causalidade e co-autoria demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte estadual enfrentou suficientemente as impugnações, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional; os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por ausência das hipóteses do art. 619 do CPP, e não se exige que o julgador rebata pormenorizadamente todas as teses, ainda que para fins de prequestionamento.
6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base no conjunto probatório, a previsibilidade do resultado e o nexo de causalidade entre a ação criminosa e a morte da vítima, bem como a co-autoria; a comunicação das elementares aos co-autores, conforme a teoria monista, foi afirmada, não havendo espaço para afastar a qualificadora do art. 159, § 3º, do CP sem revolvimento fático-probatório.
7. A pretensão de revaloração jurídica esbarra na necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ; o agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta suficientemente as impugnações, não sendo obrigatório rebater, pormenorizadamente, todas as teses.
2. Embargos de declaração exigem a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito.
3. A aplicação da qualificadora do art. 159, § 3º, do CP decorre da previsibilidade do resultado e do nexo de causalidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias, comunicando-se suas elementares aos co-autores segundo a teoria monista.
4. A revisão das conclusões sobre previsibilidade do resultado, nexo de causalidade e co-autoria demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 381, III; CP, art. 19; CP, art. 159, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Sexta Turma, DJe 30/8/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Sexta Turma, j. 21/6/2022, DJe 24/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.175.205/CE, Quinta Turma, j. 8/11/2022, DJe 16/11/2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Quinta Turma, j. 17/8/2021, DJe 20/8/2021; STJ, RHC 150.707/PE, Quinta Turma, j. 15/2/2022, DJe 14/3/2022; STJ, AgRg no HC 1.002.663/PE, Sexta Turma, j. 24/9/2025, DJEN 1/10/2025; STJ, AgRg no HC 969.240/SP, Quinta Turma, j. 26/2/2025, DJEN 7/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 3.203.685/PB, Quinta Turma, j. 2/6/2026, DJEN 10/6/2026
Tese
1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta suficientemente as impugnações, não sendo obrigatório rebater, pormenorizadamente, todas as teses.
2. Embargos de declaração exigem a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito.
3. A aplicação da qualificadora do art. 159, § 3º, do CP decorre da previsibilidade do resultado e do nexo de causalidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias, comunicando-se suas elementares aos co-autores segundo a teoria monista.
4. A revisão das conclusões sobre previsibilidade do resultado, nexo de causalidade e co-autoria demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.