STFARE 1.612.692 AgR-ED
Desclassificação: exoneração anterior
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Desclassificação
- Exoneração anterior
- Advertências disciplinares
- Alegação de vícios na decisão embargada
Ementa
Direito Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processo seletivo. Desclassificação. Exoneração anterior. Advertências disciplinares. Necessidade de Reexame de fatos e provas e das cláusulas do edital. Súmulas 279 e 454 do STF. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual manteve a decisão que negou seguimento ao recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
5. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.