TSTRRAg 0012174-18.2019.5.15.0039
Nulidade processual: ausência de intimação pessoal do ente público sobre a pauta de julgamento do recurso ordinário
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade processual
- O artigo 183, §1º, do CPC assim estabelece: “Art. 183
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO SOBRE A PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO SOBRE A PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 183, §1º, do CPC assim estabelece: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” (g.n). No caso, é possível extrair dos autos que não houve intimação pessoal do Município, quanto à inclusão do recurso ordinário na pauta de julgamento, o que implica nulidade processual, ante o prejuízo alegado (impossibilidade de manifestação na respectiva sessão). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré para determinar o processamento do seu recurso de revista no tema ¿NULIDADE PROCESSUAL ¿ AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO SOBRE A PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ¿ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA¿. Ainda, à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿NULIDADE PROCESSUAL ¿ AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO SOBRE A PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ¿ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA¿, por violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade dos atos praticados a partir da inclusão do recurso ordinário em pauta de julgamento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para regular prosseguimento do feito, com observância do disposto no § 1º do artigo 183 do CPC. Fica prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo. Brasília, 6 de novembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator