STFRcl 83.539 AgR
Execução trabalhista: polo passivo
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução trabalhista
- Polo passivo
- Confusão patrimonial
- Fraude à execução
- Instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
- Ausência de aderência estrita
Ementa
Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema nº 1.232 da Repercussão Geral. Execução trabalhista. Polo passivo. Confusão patrimonial. Fraude à execução. Instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido.
1. A inclusão das agravantes na fase de execução com fundamento na fraude decorrente de sucessivas transferências de titularidade de sociedades empresárias não possui aderência estrita com a temática constitucional em debate no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, referente à “[p]ossibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.