STJAgInt no AREsp 3.196.289
Sociedade de fato: adequação da via eleita
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sociedade de fato
- Adequação da via eleita
- Legitimidade passiva
- Obrigação líquida e exigível
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE DE FATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E EXIGÍVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há ofensa ao art. 337, XI, do CPC, por inadequação da via eleita, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção; e (ii) saber se a controvérsia quanto à existência de obrigação líquida e exigível e à aplicação do art. 1.031 do Código Civil pode ser reexaminada em recurso especial, diante das conclusões fático-probatórias do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem examinou adequadamente as condições da ação e a legitimidade das partes, reconhecendo pertinência subjetiva e interesse processual no ajuizamento, segundo a teoria da asserção; a revisão desses pontos demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A pretensão de reforma da conclusão acerca da existência da sociedade de fato e da liquidez e certeza do crédito enseja o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.