Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.161.592

Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA N. 106/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E DA INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 85, § 11, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, assentou a ausência de prova robusta e conclusiva acerca da eficácia e da imprescindibilidade do medicamento pleiteado, destacando a necessidade de produção de prova idônea e o não preenchimento dos requisitos fixados no Tema n. 106/STJ para concessão de fármaco não incorporado ao SUS.

2. A pretensão de revisar a conclusão da instância ordinária, para reconhecer o preenchimento dos requisitos do Tema 106/STJ (REsp 1.657.156/RJ), demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.973.167/RS, Segunda Turma, DJEN 31/3/2026; AgInt no REsp 2.128.464/DF, Segunda Turma, DJEN 25/8/2025.

3. Configura-se deficiência na fundamentação recursal quanto à alegada violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por ausência de desenvolvimento de tese capaz de demonstrar o vício apontado, incidindo a Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt no REsp 2.004.665/SC, Primeira Turma, DJe 14/9/2023; AgInt no REsp 2.075.044/SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2023.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.