TSTRR 0011189-03.2023.5.15.0009
Descanso semanal remunerado: reflexos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Descanso semanal remunerado
- Reflexos
- Incorporação ao salário-hora prevista em norma coletiva
- Ultra-atividade da norma coletiva
- Inconstitucionalidade da súmula nº 277 do TST
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. ADPF 323/DF DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de ultra-atividade de cláusula de acordo coletivo que estabeleceu a integração do descanso semanal remunerado na remuneração dos empregados, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, o Regional consignou no acórdão recorrido que “a partir do momento em que o DSR foi incorporado ao salário-hora dos empregados da reclamada, não há falar-se em sucessivas normas coletivas”. No entanto, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323/DF, ficou assentado que a aplicação do princípio da ultra-atividade das normas coletivas — ou seja, sua eficácia após o término da vigência — é inconstitucional, por ofender os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. A ausência de modulação de efeitos por parte do STF confere efeito ex tunc à decisão, tornando inválidas todas as decisões que aplicaram o princípio da ultra-atividade com base no texto constitucional. Assim, foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST, em sua redação de 2012, bem como de interpretações judiciais que sustentem a continuidade dos efeitos de cláusulas coletivas com base no art. 114, § 2º, da Constituição Federal. Nesse cenário, cláusulas como a que previa a incorporação do repouso semanal remunerado ao salário-hora, firmadas em normas coletivas já expiradas, não podem produzir efeitos após o término de sua vigência. A jurisprudência atual do TST reflete essa orientação, reconhecendo que, encerrado o prazo previsto no instrumento coletivo, eventual integração do DSR ao salário-hora perde sua validade, devendo o pagamento ocorrer de forma destacada, com os respectivos reflexos legais. Precedentes. Tendo em vista que o contrato de trabalho do autor teve início em 02/06/2008, e que o instrumento coletivo que previu a incorporação do descanso semanal remunerado era anterior à admissão, deve ser afastada a ultra-atividade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o tema ¿honorários advocatícios¿; II) reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 614, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a ultra-atividade da norma coletiva e condenar a reclamada ao pagamento do descanso semanal remunerado e reflexos na forma do pedido inicial, de forma destacada, e respectivos reflexos legais postulados, observada a devida compensação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada. Custas fixadas em R$ 1.819,68, a cargo da reclamada, sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação em R$ 90.984,00, com base na estimativa apresentada na inicial. Brasília, 24 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator