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Jurisprudências

STJAREsp 2.985.559

Audiência de conciliação: prescindibilidade

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Arbitragem e Mediação
  • Audiência de conciliação
  • Prescindibilidade
  • Ausência de prejuízo
  • Prequestionamento
  • Ausência súmula nº 211/STF
  • Cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA º 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA SÚMULA Nº 211/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEFICIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.

1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.

2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.

3. Na hipótese, o aresto atacado afastou a alegada nulidade processual -, obrigatoriedade da audiência de conciliação -, em razão da falta de demonstração de prejuízo. Rever tal posicionamento, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.

5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.

6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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