STFRE 1.554.200 AgR
ICMS-Difal: inconstitucionalidade
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ICMS-Difal
- Inconstitucionalidade
- Modulação de efeitos
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário. ICMS-Difal. Inconstitucionalidade. Modulação de efeitos. Tema RG nº 1.093. Ação proposta após o julgamento paradigma. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios pelo qual mantida a exigibilidade do ICMS-Difal em operações de circulação de mercadorias para consumidor final não contribuinte, no período de 2020.
2. O recorrente reitera a argumentação de que a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em precedente de controle concentrado (ADI nº 5.464/DF e Tema RG nº 1.093) afronta o princípio da segurança jurídica (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República) ao permitir a cobrança do tributo em relação a demandas ajuizadas após o julgamento do STF, na ausência de ação judicial em curso.
3. No acórdão recorrido, foi mantida a sentença, aplicando-se a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu a inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 com efeitos prospectivos para o exercício seguinte ao julgamento (ano de 2022), ressalvadas apenas as ações judiciais em curso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ICMS-Difal, pela qual se ressalvaram apenas as ações judiciais em curso à data do julgamento, aplica-se a demandas ajuizadas posteriormente, em que se busca a inexigibilidade do tributo em período anterior à modulação.
III. Razões de decidir
5. Uma vez que a demanda foi ajuizada após o julgamento do precedente paradigma, não há que se falar em aproveitamento da regra de modulação que ressalva as ações em curso, como pretende o recorrente.
6. Ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção da negativa de seguimento do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.