STJAgInt no REsp 2.105.071
Contribuição previdenciária: cessão de mão de obra
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Cessão de mão de obra
- Regime anterior à lei n. 9.711/1998
- Constituição do crédito tributário
- Necessidade de prévia fiscalização do prestador de serviços
- Elementos fáticos incontroversos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ART. 31 DA LEI N. 8.212/1991 (REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 1.2.1999). REGIME ANTERIOR À LEI N. 9.711/1998. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA FISCALIZAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. INVIABILIDADE DE LANÇAMENTO POR AFERIÇÃO INDIRETA DIRETAMENTE CONTRA O TOMADOR. ELEMENTOS FÁTICOS INCONTROVERSOS. QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia limita-se a definir se, no regime anterior à Lei n. 9.711/1998, a responsabilidade solidária do tomador de serviços, prevista no art. 31 da Lei n. 8.212/1991 (redação vigente até 1/2/1999), autoriza a constituição do crédito tributário por aferição indireta diretamente contra o tomador, sem prévia fiscalização da prestadora. Questão de direito, com elementos fáticos incontroversos: competências anteriores a 1999 e lançamentos efetuados por aferição indireta sem fiscalização da prestadora.
2. A solidariedade do tomador opera na fase de cobrança em razão do não pagamento do tributo, e não na etapa de constituição do crédito tributário, impondo-se a prévia fiscalização do devedor principal das contribuições previdenciárias. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. No regime anterior à Lei n. 9.711/1998, é inviável o lançamento por aferição indireta com base exclusivamente nas contas do tomador sem a antecedente verificação da prestadora, inclusive para certificar o recolhimento das contribuições devidas, conforme orientação consolidada desta Corte.
4. Não há necessidade de revolvimento fático-probatório para o deslinde da causa, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.