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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100632-46.2016.5.01.0058

Contribuição previdenciária: fato gerador

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. SÚMULA 368, IV E V, DO TST. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional concluiu que as contribuições previdenciárias se referem ao período de abril de 2014 a março de 2016; portanto, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), registrando que tal entendimento está de acordo com a Súmula 368 do TST. Conforme decisão proferida pelo Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, o artigo 195 da CF/88 apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Assim, as questões relativas ao seu fato gerador e à incidência de juros de mora e correção monetária decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do mencionado tributo estão disciplinadas pelo art. 43 da Lei 8.212/91. Nesse sentido, inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado na alegada violação de dispositivo da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST como óbices ao processamento da revista. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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