TSTAg-RR 0000178-29.2025.5.21.0012
Depósito de FGTS: empregado contratado sem concurso público após 1983
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Depósito de FGTS
- Empregado contratado sem concurso público após 1983
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO DE FGTS. EMPREGADO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 1983. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que “a superveniência de lei instituindo o Regime Jurídico Único somente importa na transposição automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, dos servidores estáveis contratados sem concurso público, ou seja, daqueles admitidos na Administração Pública antes de 05/10/1983. Quanto aos empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983, sem concurso público, e antes da promulgação da Constituição da República de 1988, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único.”. Caso dos autos. Nesse contexto, conforme constou na decisão agravada, não sendo o caso de estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, a posterior instituição de regime jurídico único no âmbito do ente público contratante não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime celetista para o estatutário, razão pela qual permanece regido pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único, fazendo jus, portanto, aos depósitos de FGTS. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 698,94 ¿ seiscentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 13.978,92), em favor da parte reclamante. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator