Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0020258-03.2025.5.04.0201

Responsabilidade subsidiária do ente público: termo de colaboração

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Termo de colaboração
  • Comprovação de ausência de fiscalização do contrato
  • Culpa in eligendo e in vigilando caracterizada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.019/2014. TERMO DE COLABORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nas hipóteses em que a Administração Pública delega a prestação de serviços públicos a terceiros, através de termo de parceria ou fomento nos termos da Lei nº 13.019/2014, não pode eximir-se de responsabilidade em caso de inadimplemento de verbas trabalhistas, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST. 2. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. 3. O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula nº 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. 4. Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in eligendo ou culpa in vigilando. 5. Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 6. Na hipótese em análise, extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público contratou com empresa inidônea, que “comprovadamente não possui capacidade financeira para honrar o contrato administrativo”, incorrendo, assim, em culpa in eligendo. Ainda, o acórdão regional concluiu pela culpa in vigilando ao asseverar que “no caso em exame restou comprovado que a Administração Pública descumpriu as obrigações constantes no item número "4" do Tema 1.118 do STF”. 7. Observa-se que a condenação subsidiária da Administração Pública não decorreu de mera presunção ou aplicação automática, mas do exame das circunstâncias específicas do caso, que demonstraram a ausência de fiscalização efetiva quanto ao adimplemento das obrigações contratuais e legais pela empresa prestadora de serviços, configurando, portanto, a culpa in elegendo e in vigilando do ente público. 8. A decisão, consoante demonstrado, ampara-se na prova produzida nos autos, a qual demonstra cabalmente a omissão da Administração Pública na fiscalização da empresa contratada. 9. Consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.