STJEDcl no AgRg nos EAREsp 3.071.911
Alegação de omissão, contradição e obscuridade: fundamento determinante expressamente examinado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Fundamento determinante expressamente examinado
- Ausência de julgamento de mérito no acórdão embargado
- Alegação de suficiência do cotejo analítico e de excesso de formalismo
- Rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DETERMINANTE EXPRESSAMENTE EXAMINADO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO E DE EXCESSO DE FORMALISMO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão careceria de fundamentação idônea e não teria considerado a realização do cotejo analítico e a impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmitir os embargos de divergência. Alega, ainda, excesso de formalismo na aferição dos requisitos da via uniformizadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e à superação dos fundamentos que impediram o conhecimento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado examinou expressamente o fundamento determinante para o desprovimento do agravo regimental, assentando que o acórdão indicado nos embargos de divergência não apreciou o mérito do recurso especial, por ter o julgamento permanecido restrito ao juízo de admissibilidade, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 315 do STJ.
5. A alegação de que houve adequado cotejo analítico e observância dos requisitos previstos no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não supera o fundamento antecedente relativo à inexistência de pronunciamento de mérito apto à abertura da via uniformizadora.
6. Não há contradição interna quando a insurgência decorre da discordância da parte com a compreensão adotada pelo colegiado acerca da aptidão das razões recursais para afastar o óbice de admissibilidade.
7. A obscuridade não se configura quando, além de não ser individualizada passagem ininteligível ou ambígua do acórdão, o julgado expõe de forma clara a razão pela qual a alegada suficiência da demonstração do dissídio e o apontado excesso de formalismo não afastam a incidência da Súmula n. 315 do STJ.
8. A reiteração de argumentos já deduzidos no agravo regimental, com pretensão de nova apreciação da admissibilidade dos embargos de divergência, revela propósito de rediscussão do julgamento, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. CPC, art. 1.043, § 4º. RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 315.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.