STJAgInt no REsp 2.083.710
Tutelada: civilmente incapaz
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Tutelada
- Civilmente incapaz
- Fornecimento de cadeira de rodas e dieta enteral
- Desistência da dispensação do equipamento de locomoção
- Alegação de violação do art. 1022, inciso II, do CPC
- Atribuído ao pedido autoral a eficácia erga omnes
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELADA. CIVILMENTE INCAPAZ. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS E DIETA ENTERAL. DESISTÊNCIA DA DISPENSAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE LOCOMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INCISO II, DO CPC. ATRIBUÍDO AO PEDIDO AUTORAL A EFICÁCIA ERGA OMNES. DIETA ENTERAL SINTÉTICA POLIMÉRICA COM PROTEÍNA DE SOJA - NUTRITION. USUÁRIOS ACOMETIDOS DE PATOLOGIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). CONCESSÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS. VALORAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que, "embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).
2. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que ser cabível a atribuição de efeito erga omnes à sentença proferida em ação civil pública referente a direitos individuais homogêneos, inclusive o direito ao fornecimento de medicamentos, de modo a beneficiar os pacientes que demonstrem seu enquadramento no comando sentencial. Precedentes.
3 . Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.