TSTEDCiv-Ag-RR 2442-26.2012.5.02.0231
Execução: ente privado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Ente privado
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Prescrição e Decadência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da exequente, mantendo a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista para determinar que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. Nos embargos de declaração, a parte afirma que há omissão, sob o fundamento de que a coisa julgada expressamente definiu o índice de correção monetária e juros a ser aplicado, não tendo a decisão observado o referido aspecto. Depreende-se do acórdão embargado que constam, nas razões de decidir, expressamente delimitados os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte nos autos da ADC nº 58, aplicáveis ao caso concreto. Ficou registrado no acórdão embargado que para fins de aplicação da tese vinculante firmada pelo STF nos autos da ADC n° 58 quando, como no caso dos autos, há sentença transitada em julgado, deve-se considerar o seguinte comando emanado da Suprema Corte: "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Nesse particular, destacou-se que a coisa julgada deve ser respeitada se houver o trânsito em julgado, em conjunto, em bloco, quanto aos juros de mora e ao índice de correção monetária aplicável, o que não é o caso dos autos, no qual o índice de juros de mora foi decidido na fase de conhecimento e, na fase de execução, o TRT determinou o refazimento dos cálculos com "a adoção da TR até maio de 2.009 e, a partir de junho de 2.009, será utilizado o IPCA-E". Logo, como consta no acórdão embargado, se a decisão exequenda fixa apenas o índice de correção monetária (TR ou IPCA-E) ou somente os juros de mora, aplica-se in totum a tese central vinculante, a saber: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Divisor de Horas Extras; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Adicional de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho