TSTRR 2008-98.2015.5.02.0015
Revista sob a égide da lei 13.467/2017: competência da justiça comum
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Revista sob a égide da lei 13.467/2017
- Competência da justiça comum
- Complementação de aposentadoria
- Instituição por lei estadual
- Modulação dos efeitos para manter a competência da justiça do trabalho
- Decisão de mérito anterior a 2020
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2020. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da competência para julgamento de causas que envolvam complementação de aposentadoria instituída por lei estadual detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 114, I, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2020. O Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1265549 RG/SP, com caráter vinculante, ao definir sobre a competência para o exame de complementação de aposentadoria, instituída por lei estadual, decorrente de relação de emprego, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1092): "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". No entanto, no exame dos embargos declaratórios, o STF modulou seus efeitos para manter a competência da Justiça do Trabalho com relação aos processos nos quais houver sentença de mérito proferida até 19/06/2020, data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, existindo sentença de mérito proferida em 2017, a competência é desta Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 114, I, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar a lide e determinar o retorno dos autos para o Regional de origem a fim de prosseguir no julgamento dos temas remanescentes do recurso ordinário como entender de direito.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional