TSTAto 1000225-65.2026.5.90.0000
Procedimento de ato normativo: referendo do ato csjt.gp.sg nº 98, de 3 de setembro de 2026
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento de ato normativo
- Referendo do ato csjt.gp.sg nº 98, de 3 de setembro de 2026
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ementa
PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. REFERENDO DO ATO CSJT.GP.SG Nº 98, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026. PUBLICAÇÃO EXCEPCIONAL DE PAUTAS E ATOS CORRELACIONADOS NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). 1. Trata-se de referendo, do Ato CSJT.GP.SG n.º 98, de 3 de setembro de 2026, que dispõe sobre a publicação excepcional de pautas e atos correlacionados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) até 11 de setembro de 2026. 2. Em 18 de agosto de 2026, foi identificado acesso indevido ao sistema do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), o que demandou o bloqueio preventivo da plataforma; contudo, as pautas e atas das sessões de julgamento dos Tribunais Regionais do Trabalho ainda permaneciam (e permanecem), enquanto não concluída sua migração, submetidas à publicação nos Cadernos Judiciários do DEJT. 3. Considerando que a indisponibilidade do DEJT poderia, excepcionalmente, impedir a publicação tempestiva de pautas e de outros atos cuja divulgação fosse indispensável à continuidade da atividade jurisdicional, e considerando a necessidade de assegurar a publicidade dos atos judiciais, a continuidade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo, foi editadl inicialmente o Ato CSJT.GP n.º 93, de 20 de agosto de 2026, autorizando, em caráter excepcional, a utilização do DJEN para a publicação de pautas e atos relacionados às sessões de julgamento. 4. Posteriormente, considerando o restabelecimento do funcionamento do DEJT, foi editado o Ato CSJT.GP.SG n.º 98, de 3 de setembro de 2026, o qual ora se submete a referendo. 5. Mostra-se medida relevante e urgente, de forma a trazer a devida segurança jurídica em relação aos atos publicados na contingência dos acertos técnicos necessários. 6. Procedimento de Ato Normativo acolhido para referendar o Ato CSJT.GP.SG n.º 98, de 3 de setembro de 2026.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000225-65.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP/sejur/pg PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. REFERENDO DO ATO CSJT.GP.SG Nº 98, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026. PUBLICAÇÃO EXCEPCIONAL DE PAUTAS E ATOS CORRELACIONADOS NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). 1. Trata-se de referendo, do Ato CSJT.GP.SG n.º 98, de 3 de setembro de 2026, que dispõe sobre a publicação excepcional de pautas e atos correlacionados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) até 11 de setembro de 2026. 2. Em 18 de agosto de 2026, foi identificado acesso indevido ao sistema do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), o que demandou o bloqueio preventivo da plataforma; contudo, as pautas e atas das sessões de julgamento dos Tribunais Regionais do Trabalho ainda permaneciam (e permanecem), enquanto não concluída sua migração, submetidas à publicação nos Cadernos Judiciários do DEJT. 3. Considerando que a indisponibilidade do DEJT poderia, excepcionalmente, impedir a publicação tempestiva de pautas e de outros atos cuja divulgação fosse indispensável à continuidade da atividade jurisdicional, e considerando a necessidade de assegurar a publicidade dos atos judiciais, a continuidade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo, foi editadl inicialmente o Ato CSJT.GP n.º 93, de 20 de agosto de 2026, autorizando, em caráter excepcional, a utilização do DJEN para a publicação de pautas e atos relacionados às sessões de julgamento. 4. Posteriormente, considerando o restabelecimento do funcionamento do DEJT, foi editado o Ato CSJT.GP.SG n.º 98, de 3 de setembro de 2026, o qual ora se submete a referendo. 5. Mostra-se medida relevante e urgente, de forma a trazer a devida segurança jurídica em relação aos atos publicados na contingência dos acertos técnicos necessários. 6. Procedimento de Ato Normativo acolhido para referendar o Ato CSJT.GP.SG n.º 98, de 3 de setembro de 2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-Ato-1000225-65.2026.5.90.0000, em que é interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de procedimento de Ato Normativo com vistas ao referendo do Ato CSJT.GP.SG n.º 98, de 3 de setembro de 2026, que dispõe sobre a publicação excepcional de pautas e atos correlacionados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) até 11 de setembro de 2026. Eis o teor do ato normativo: ¿ATO CSJT.GP.SG N.º 98, de 3 de setembro de 2026. Dispõe sobre a publicação excepcional de pautas e atos correlacionados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) até 11 de setembro de 2026. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a prevista no art. 8º, XIV, da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, e no art. 9º, XIX, do Regimento Interno, considerando o disposto na Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, acerca da informatização do processo judicial e da publicação dos atos processuais por meio eletrônico; considerando a Resolução CNJ n.º 455, de 27 de abril de 2022, que regulamenta o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como instrumento de publicação dos atos judiciais do Poder Judiciário; considerando o Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 77, de 27 de outubro de 2023, que regulamenta a utilização do DJEN no âmbito da Justiça do Trabalho; considerando o Ato Conjunto CSJT.TST.GP n.º 15, de 5 de junho de 2008, que instituiu o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e estabeleceu normas para envio, publicação e divulgação de matérias dos Órgãos da Justiça do Trabalho; considerando o acesso indevido identificado, em 18 de agosto de 2026, ao sistema do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), que determinou o bloqueio preventivo da plataforma e a edição do Ato CSJT.GP n.º 93, de 20 de agosto de 2026, autorizando, em caráter excepcional, a utilização do DJEN para a publicação de pautas e atos relacionados às sessões de julgamento; considerando o restabelecimento do funcionamento do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT); considerando, contudo, a necessidade de manutenção temporária do bloqueio dos Cadernos Judiciários do DEJT, para conclusão das medidas de segurança e de validação necessárias à plena normalização da publicação das pautas e dos atos relacionados às sessões de julgamento; e considerando o dever de resguardar a publicidade dos atos judiciais, a continuidade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo, RESOLVE, ad referendum: Art. 1º Fica autorizada, excepcionalmente, até o dia 11 de setembro de 2026, a utilização do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) pelos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus para a publicação de pautas e de atos relacionados às sessões de julgamento. Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º aplica-se, especialmente, à publicação de: I - pautas e atas de sessões de julgamento; II - atos de inclusão, retirada, alteração ou cancelamento de processos em pauta; e III - convocações e demais atos diretamente relacionados à realização de sessões de julgamento. Parágrafo único. A utilização do DJEN na forma deste Ato não afasta a observância das disposições legais e regulamentares relativas à antecedência, publicidade e demais requisitos aplicáveis aos atos e às pautas. Art. 3º A partir de 14 de setembro de 2026, as pautas e os atos relacionados às sessões de julgamento voltarão a ser publicados nos Cadernos Judiciários do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), observado o regime ordinário de publicação. Art. 4º As disposições previstas no presente Ato não se aplicam aos Tribunais Regionais do Trabalho que utilizem ordinariamente o DJEN para publicação de pautas ou de atos relacionados às sessões de julgamento. Art. 5º A Secretaria-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderá expedir as orientações necessárias à operacionalização deste Ato. Art. 6º Fica revogado o Ato CSJT.GP nº 93, de 20 de agosto de 2026. Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho¿ É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Consoante disposto no artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante". O funcionamento do CSJT obedece às disposições da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, e de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CSJT n.º 382, de 24 de maio de 2024. O Regimento Interno do CSJT dispõe, em seu artigo 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior "a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante". Nos termos do artigo 7º, inciso II, do supramencionado RICSJT, compete a este Conselho "expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central". O inciso VIII do mesmo artigo prevê ainda a competência do CSJT para "editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme". Por sua vez, o artigo 107, caput, do Regimento Interno do CSJT estabelece que "o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos". Esse mesmo Regimento estabelece, em seu artigo 10, XXII, a competência da Presidência deste Conselho para ¿praticar, em caso de urgência, ato de competência do Plenário, devendo submetê-lo a referendo na primeira sessão ordinária que se seguir¿. Assim, em cumprimento ao Regimento Interno deste Conselho, submeto o Ato CSJT.GP.SG n.º 98, de 3 de setembro de 2026, ao referendo do Plenário. II - MÉRITO O princípio da publicidade aplicado ao Poder Judiciário há longa data demanda a necessidade de efetiva publicação de decisões judiciais e administrativas em veículos oficiais de divulgação. O Código de Processo Civil editado pelo Decreto n.º 16.752, de 31 de dezembro de 1924, já previa em seu art. 1.198 que ¿o governo providenciará para a publicação do Diário do Foro, no qual serão inseridas as sentenças, os despachos, os editais, os avisos, os anúncios, os termos do processo que dependerem de publicidade na imprensa, para produzirem efeitos, e as notas de expediente dos cartórios fornecidas pelos escrivães¿. A denominação desse veículo de publicidade foi posteriormente alterado para ¿Diário da Justiça¿, por intermédio do Decreto n.º 16.861, de 25 de março de 1925, substituindo a seção do Diário Oficial intitulada ¿Diario dos Tribunaes¿. A publicação desse veículo ficava a cargo da Imprensa Nacional. Posteriormente, com o Decreto n.º 19.847, de 10 de abril de 1931, reforçou-se a obrigatoriedade da ¿publicação de quaisquer atos judiciais no Diário da Justiça, que passa a editar-se separadamente do Diário Oficial¿. Desde então, o Diário da Justiça era o veículo oficial de publicação de atos do Poder Judiciário, em especial os atos propriamente judiciais, mas incluindo por vezes atos administrativos. Esse veículo era de responsabilidade operacional da Imprensa Nacional. Essa situação vigorou até a edição da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e previu a possibilidade de criação do ¿Diário de Justiça eletrônico¿ diretamente pelos tribunais, nos termos de seu art. 4º: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso. Considerando essa previsão legal, o Ato Conjunto CSJT.TST.GP n.º 15, de 5 de junho de 2008, instituiu o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) e estabeleceu normas para envio, publicação e divulgação de matérias dos Órgãos da Justiça do Trabalho. Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ n.º 455, de 27 de abril de 2022, que, entre outras medidas, regulamentou o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como instrumento de publicação dos atos judiciais do Poder Judiciário. O DEJT passou então a funcionar como meio secundário de publicação de atos da Justiça do Trabalho, naquilo que não fosse autorizado ou viável de ser publicado por intermédio do DJEN. A publicação de atos judiciais no DJEN no âmbito da Justiça do Trabalho foi normatizada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 77, de 27 de outubro de 2023, que previu alguns casos da manutenção de publicações no DEJT, o qual seguiu sendo veículo adequado para a publicação de atos administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho, inclusive do próprio Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ocorre que, em 18 de agosto de 2026, foi identificado acesso indevido ao sistema do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), o que demandou o bloqueio preventivo da plataforma. Contudo, as pautas e atas das sessões de julgamento dos Tribunais Regionais do Trabalho ainda permaneciam (e permanecem), enquanto não concluída sua migração, submetidas à publicação nos Cadernos Judiciários do DEJT. Ciente de que a indisponibilidade do DEJT poderia, excepcionalmente, impedir a publicação tempestiva de pautas e de outros atos cuja divulgação fosse indispensável à continuidade da atividade jurisdicional, e considerando a necessidade de assegurar a publicidade dos atos judiciais, a continuidade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo, editei inicialmente o Ato CSJT.GP n.º 93, de 20 de agosto de 2026, autorizando, em caráter excepcional, a utilização do DJEN para a publicação de pautas e atos relacionados às sessões de julgamento. Posteriormente, considerando o restabelecimento do funcionamento do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), foi editado o Ato CSJT.GP.SG n.º 98, de 3 de setembro de 2026, que dispõe sobre a publicação excepcional de pautas e atos correlacionados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) até 11 de setembro de 2026. Esse ato esclarece, em seu art. 3º, que ¿a partir de 14 de setembro de 2026, as pautas e os atos relacionados às sessões de julgamento voltarão a ser publicados nos Cadernos Judiciários do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), observado o regime ordinário de publicação¿. Ademais, foi revogado o Ato CSJT.GP n.º 93, de 20 de agosto de 2026. Desse modo, submeto o Ato CSJT.GP.SG n.º 98, de 3 de setembro de 2026, ao referendo do Plenário, na forma da minuta de Resolução em anexo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para referendar o Ato CSJT.GP.SG n.º 98, de 3 de setembro de 2026, nos termos da fundamentação. Brasília, de novembro de 2025. VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Presidente ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.° , DE DE SETEMBRO DE 2026. Referenda o Ato CSJT.GP.SG n.º 98, de 3 de setembro de 2026, que dispõe sobre a publicação excepcional de pautas e atos correlacionados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) até 11 de setembro de 2026. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000225-65.2026.5.90.0000, R E S O L V E: Art. 1º Referendar o Ato CSJT.GP.SG n.º 98, de 3 de setembro de 2026, praticado pela Presidência, nos seguintes termos: ¿ATO CSJT.GP.SG N.º 98, de 3 de setembro de 2026. Dispõe sobre a publicação excepcional de pautas e atos correlacionados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) até 11 de setembro de 2026. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a prevista no art. 8º, XIV, da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, e no art. 9º, XIX, do Regimento Interno, considerando o disposto na Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, acerca da informatização do processo judicial e da publicação dos atos processuais por meio eletrônico; considerando a Resolução CNJ n.º 455, de 27 de abril de 2022, que regulamenta o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como instrumento de publicação dos atos judiciais do Poder Judiciário; considerando o Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 77, de 27 de outubro de 2023, que regulamenta a utilização do DJEN no âmbito da Justiça do Trabalho; considerando o Ato Conjunto CSJT.TST.GP n.º 15, de 5 de junho de 2008, que instituiu o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e estabeleceu normas para envio, publicação e divulgação de matérias dos Órgãos da Justiça do Trabalho; considerando o acesso indevido identificado, em 18 de agosto de 2026, ao sistema do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), que determinou o bloqueio preventivo da plataforma e a edição do Ato CSJT.GP n.º 93, de 20 de agosto de 2026, autorizando, em caráter excepcional, a utilização do DJEN para a publicação de pautas e atos relacionados às sessões de julgamento; considerando o restabelecimento do funcionamento do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT); considerando, contudo, a necessidade de manutenção temporária do bloqueio dos Cadernos Judiciários do DEJT, para conclusão das medidas de segurança e de validação necessárias à plena normalização da publicação das pautas e dos atos relacionados às sessões de julgamento; e considerando o dever de resguardar a publicidade dos atos judiciais, a continuidade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo, RESOLVE, ad referendum: Art. 1º Fica autorizada, excepcionalmente, até o dia 11 de setembro de 2026, a utilização do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) pelos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus para a publicação de pautas e de atos relacionados às sessões de julgamento. Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º aplica-se, especialmente, à publicação de: I - pautas e atas de sessões de julgamento; II - atos de inclusão, retirada, alteração ou cancelamento de processos em pauta; e III - convocações e demais atos diretamente relacionados à realização de sessões de julgamento. Parágrafo único. A utilização do DJEN na forma deste Ato não afasta a observância das disposições legais e regulamentares relativas à antecedência, publicidade e demais requisitos aplicáveis aos atos e às pautas. Art. 3º A partir de 14 de setembro de 2026, as pautas e os atos relacionados às sessões de julgamento voltarão a ser publicados nos Cadernos Judiciários do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), observado o regime ordinário de publicação. Art. 4º As disposições previstas no presente Ato não se aplicam aos Tribunais Regionais do Trabalho que utilizem ordinariamente o DJEN para publicação de pautas ou de atos relacionados às sessões de julgamento. Art. 5º A Secretaria-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderá expedir as orientações necessárias à operacionalização deste Ato. Art. 6º Fica revogado o Ato CSJT.GP nº 93, de 20 de agosto de 2026. Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho¿ Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de setembro de 2026.. VIEIRA DE MELLO FILHO ¿Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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