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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.031.181

Execução de título extrajudicial: confissão de dívida coligada a contrato

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Confissão de dívida coligada a contrato
  • Alegação de omissão sobre a determinação em aresp anterior
  • Não ocorrência (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC)
  • Premissas fáticas e reexame de provas
  • Inviabilidade na via especial (súmulas n. 5 e 7/STJ)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COLIGADA A CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A DETERMINAÇÃO EM AREsp ANTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). PREMISSAS FÁTICAS E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, conheceu em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em execução fundada em confissão de dívida coligada a contrato.

2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão sobre a determinação em AREsp anterior para que o Tribunal estadual se manifestasse sobre a higidez da confissão de dívida como título executivo autônomo e sobre a impossibilidade de discussão, em exceção de pré-executividade, das matérias suscitadas; (ii) omissão por não considerar que premissas fáticas já definidas dispensariam reexame de provas, permitindo reenquadramento jurídico direto; (iii) erro material na menção a dissídio jurisprudencial.

3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais: afirma suficiência da prestação jurisdicional e devolve o mérito da exceção de pré-executividade ao Juízo de primeira instância, para evitar supressão de instância (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).

4. A tese de autonomia plena do título e o alcance da exceção de pré-executividade demandam interpretação contratual e reexame de provas, o que não se compatibiliza com recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ). A alegada desnecessidade de prova não se sustenta no caso concreto.

5. Inexistente erro material na referência ao dissídio, que não integrou a razão de decidir; ainda assim, o próprio recurso especial menciona dissídio jurisprudencial, o que afasta a alegação.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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