TSTAg-RR 24-03.2021.5.05.0010
Imposição de uso de uniformes com propaganda duas vezes por ano
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Imposição de uso de uniformes com propaganda duas vezes por ano
- Decisão das instâncias ordinárias contrária à jurisprudência desta c
- Corte superior
- Arbitrou o respectivo valor em R$900,00 (novecentos reais)
- VIII
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE USO DE UNIFORMES COM PROPAGANDA DUAS VEZES POR ANO. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada deu provimento ao recurso de revista da parte autora para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da imposição de uso de uniforme com produtos comercializados pela empregadora. Arbitrou o respectivo valor em R$900,00 (novecentos reais). II. A parte reclamante alega que o valor arbitrado viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e diverge da Jurisprudência do TST. Postula a majoração do montante para " R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em quantia que melhor aprouver o Colegiado ". III. De início, revela-se incompatível com o recurso de revista a alegação de divergência jurisprudencial em face de decisões de Turmas desta c. Corte Superior, motivo pelo qual os arestos indicados não serão analisados. IV. No caso concreto, a parte recorrente não refuta suas alegações de que fora contratada pela parte reclamada em 06/07/2016 e dispensada em 06/05/2019, nem o registro no v. acórdão regional de que as testemunhas declararam que " a farda da empresa era padronizada com o nome Atacadão, mas que 2 vezes por ano era preciso usar farda com nomes de outras marcas ". V. Configurado o abuso do poder diretivo da empresa, as premissas fixadas são a de violação do direito de imagem do trabalhador em apenas duas vezes por ano, num contrato de trabalho de quase três anos. VI. Atente-se, ademais, à maior remuneração auferida pela parte reclamante ao tempo do infortúnio, informada pela defesa da parte reclamada, de R$998,00, que não foi impugnada especificamente na manifestação do autor em face da contestação, e que, na verdade, está condizente com a remuneração alegada pelo obreiro como percebida durante a contratualidade pela função de Empacotador, de um salário mínimo, ainda que acrescida do plus salarial de 10% deferido pelo eg. TRT em razão do exercício das funções de Operador de Caixa, cuja remuneração alegada pelo autor também era de um salário mínimo. VII. Note-se que no período da contratualidade o menor e o maior valor oficial do salário mínimo foram de R$880,00/2016 e R$998/2019, de modo que a fixação do montante indenizatório em valor intermediário está condizente com a capacidade econômica e financeira das partes. VIII. A pretensão de percepção de indenização no valor de R$10.000,00, por outro lado, não corresponde à gravidade da culpa, revelando-se injusta para as partes do processo considerando a natureza e a extensão do dano moral sofrido, evidenciando o enriquecimento sem causa do demandante. IX. Portanto, exposto o empregado apenas seis vezes ao uso de vestimenta com propaganda ao longo de um contrato de trabalho de quase três anos, o arbitramento da indenização no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), próximo do valor médio do salário mensal percebido, é razoável e proporcional, pois, não revela discrepância com a duração da ofensa e sua reincidência, nem com a conduta do ofensor e a gravidade do dano. X. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer do agravo interno da parte reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Negativa de Prestação Jurisdicional