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Jurisprudências

STJAREsp 3.081.269

Execução de título extrajudicial: despesas condominiais

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APENAS REITERA A EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.

2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. Inviabilidade de suspensão da execução por prejudicialidade externa. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático (art. 919, caput, do CPC) e, no caso em tela, a sentença homologatória de acordo já transitou em julgado, operando o exaurimento da prestação jurisdicional.

4. Não ocorrência de preclusão pro judicato ou incompetência do juízo de origem. A decisão que apenas constata a extinção anterior e, após a baixa, impulsiona o feito para arquivamento possui natureza meramente declaratória, em observância à eficácia preclusiva da coisa julgada.

5. A interposição de recurso de apelação contra pronunciamento que rejeita embargos de declaração opostos em face de despacho sem carga decisória e que apenas se reporta a sentença de extinção já acobertada pelo trânsito em julgado constitui erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva.

6. A inadmissão de recurso manifestamente inadequado e a aplicação estrita do sistema recursal vigente não configuram cerceamento de defesa, ofensa ao devido processo legal ou violação a tratados internacionais de direitos humanos.

II. Dispositivo

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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