TSTAg-AIRR 0011096-89.2022.5.15.0004
Rescisão indireta do contrato de trabalho: transcrição quase integral do acórdão recorrido
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Transcrição quase integral do acórdão recorrido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 2. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado (consubstanciado em quase toda a fundamentação utilizada pelo Tribunal Regional), não observando, assim, o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator