TSTROT 1011923-53.2025.5.02.0000
Multa por litigância de má-fé: testemunha que altera intencionalmente a verdade dos fatos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Multa por litigância de má-fé
- Testemunha que altera intencionalmente a verdade dos fatos
- Premissa fática controvertida
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESTEMUNHA QUE ALTERA INTENCIONALMENTE A VERDADE DOS FATOS. ART. 793-D DA CLT. PREMISSA FÁTICA CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Discute-se nos autos a aplicação de multa por litigância de má-fé, prevista no art. 793-D da CLT, à testemunha que intencionalmente alterou a verdade dos fatos em seu depoimento. 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a constatação de afronta ao dispositivo legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 3. No caso concreto, a condenação está amparada nas premissas, registradas no acórdão rescindendo, de que a testemunha “foi instruída para fins de reproduzir a tese defensiva”, bem como “efetuou alegações que vão de encontro efetuou alegações que vão de encontro ao alegado pelo próprio preposto o que revela claro intento em beneficiar o réu”. 4. Nesse contexto, para se acolherem as alegações da autora (de que não prestou informações inverídicas com o intuito específico de beneficiar a reclamada) seria necessário adentrar no reexame dos fatos e provas da ação subjacente, providência incompatível com a configuração de violação manifesta de norma jurídica. 5. No mais, a invocação da afronta ao devido processo legal desmerece análise, por se tratar de argumento inovatório, que foge dos limites trazidos na petição inicial. 6. Em relação ao erro de fato, a hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 7. No caso concreto, as alegações da parte revelam o mero intuito de reexaminar o teor de seus relatos, enquanto testemunha na ação subjacente, de modo a evidenciar que não houve intenção dolosa de alteração na verdade dos fatos. 8. Trata-se, contudo, de fato controvertido na ação subjacente, conforme se extrai do cotejo entre a condenação aplicada em primeira instância e as alegações trazidas no recurso ordinário protocolado naquela ocasião. 9. Importa destacar, nesse aspecto, que a alegada má apreciação da prova, mesmo se ocorrida, configuraria erro de julgamento, não autorizando a desconstituição do Julgado com base no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora