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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.181.574

Execução de título extrajudicial: imóveis rurais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS RURAIS. ART. 833, VIII, DO CPC. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489 DO CPC). VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se discutia impenhorabilidade de pequena propriedade rural sob o art. 833, VIII, do CPC.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão ou contradição na exigência de exploração direta e pessoal pela família para incidência do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da CF; (ii) o acórdão deixou de aplicar orientação jurisprudencial sobre desnecessidade de dedicação exclusiva; (iii) há cabimento de efeitos modificativos.

3. Não ocorre omissão ou contradição quando o acórdão explicita, de forma suficiente, que a impenhorabilidade exige a qualificação do imóvel como pequena propriedade e a exploração pela família, e afasta a proteção por insuficiência probatória da exploração direta, tema cuja revisão demanda revolvimento de fatos e provas (arts. 489 e 1.022 do CPC; Súmula n. 7/STJ).

4. Embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito nem para modificação do julgado, ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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