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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.880

Prisão domiciliar: impetração após o trânsito em julgado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão estadual, por caracterizar sucedâneo de revisão criminal, sem indicação de hipótese prevista no art. 621 do CPP e sem flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. A agravante sustenta que a impetração versa sobre constrangimento ilegal atual relacionado à execução da pena e pretende a concessão de prisão domiciliar, inclusive em regime fechado, por ser mãe de filhos menores de 12 anos, com fundamento em interpretação extensiva do art. 117 da LEP, no melhor interesse da criança e na proteção integral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando suas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão que deixou de conhecer do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se, apesar do óbice de admissibilidade recursal, há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da prisão domiciliar à agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne, de forma objetiva, específica e individualizada, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando as razões de sua inadequação jurídica.

4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente, na petição do agravo interno, o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo regimental, não bastando a insurgência genérica ou a mera repetição das teses apresentadas anteriormente.

6. A agravante não enfrenta de modo específico e eficaz os fundamentos que levaram ao não conhecimento do habeas corpus, pois se limita a afirmar genericamente que a impetração não possui natureza revisional e a reiterar as teses destinadas à obtenção da prisão domiciliar.

7. A parte recorrente não demonstra erro jurídico na decisão agravada, não apresenta distinguishing em relação aos precedentes nela empregados e não indica alteração concreta do quadro fático capaz de afastar seus fundamentos.

8. A decisão agravada, embora não tenha conhecido do habeas corpus, ratifica o entendimento das instâncias originárias que negaram a prisão domiciliar diante da notícia de que o delito foi praticado no ambiente doméstico.

IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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