STJAgInt no AREsp 2.911.531
Indenização por danos morais: transmissão aos herdeiros
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Indenização por danos morais
- Transmissão aos herdeiros
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. SÚMULA 642 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, e na Súmula 568 do STJ.
2. A parte agravante sustenta erro na aplicação da Súmula 642 do STJ, ao tratar de danos morais indiretos como transmissíveis aos herdeiros, além de alegar ocorrência de bis in idem e enriquecimento ilícito, em razão de ação judicial já proposta pelos herdeiros com a mesma causa de pedir.
3. A jurisprudência deste STJ, consolidada na Súmula 642, estabelece que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
4. O dano moral reflexo ou em ricochete, originado de ato lesivo ao direito personalíssimo de uma pessoa, pode atingir, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiros próximos afetivamente ao ofendido. Precedentes.
5. A decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial deste STJ, não havendo argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos nela firmados.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.