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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.023.900

Deficiência de fundamentação: violação do art. 485 do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Deficiência de fundamentação
  • Violação do art. 485 do CPC
  • Sentença proferida em embargos à execução
  • Procedência
  • Extinção
  • Decisão meritória

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO. DECISÃO MERITÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA AO ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO EQUITATIVO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. Para o ajuizamento da ação rescisória, é imprescindível que a decisão rescindenda tenha apreciado o mérito da demanda.

3. Para prosperar a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja contrária ao dispositivo legal. Se, contudo, a decisão rescindenda adota interpretação que se mostra razoável, sopesando as circunstâncias da causa, a rescisória não merece vingar.

4. Sob a regência do CPC de 1973, a extinção da ação executiva pela procedência dos embargos do devedor conduz à fixação dos honorários advocatícios com base na equidade e a invocação de critério diverso na fixação da verba se revela contrária ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973. Precedentes

5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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