STFRcl 87.882 AgR
Relação de emprego não anotada na CTPS: ausência de contrato escrito
Relator(a): André Mendonça
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Relação de emprego não anotada na CTPS
- Ausência de contrato escrito
- Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389)
- Ausência de estrita aderência
Ementa
Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Relação de emprego não anotada na CTPS. Ausência de contrato escrito. Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Ausência de estrita aderência. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de estrita aderência entre a controvérsia discutida no processo originário e o objeto do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento de vínculo de emprego, na ausência de contrato formal de prestação de serviços, configura desrespeito à ordem de suspensão nacional proferida no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. O Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral abrange, expressamente, as discussões sobre a existência de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e a distribuição do ônus da prova.
4. Esta Segunda Turma formou entendimento de que, diante da ausência de contrato de prestação de serviços previamente formalizado, a embasar a “pejotização” ou a relação autônoma, não está caracterizada a relação de estrita aderência ao ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
5. Não há como divisar ofensa ao paradigma vinculante em apreço uma vez que no ato impugnado não houve qualquer debate quanto à ilicitude de modalidade contratual de natureza civil, até porque não há notícia nos autos de qualquer contrato formalizado entre as partes.
6. A decisão reclamada limitou-se a reconhecer a relação de emprego que não fora anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não tendo afastado contrato de prestação de serviços em razão de alegação de fraude à legislação trabalhista, motivo pelo qual não se enquadra na determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Tema RG nº 1.389.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.