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Jurisprudências

STFARE 1.570.906 ED-AgR

Policial civil: aposentadoria especial

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito processual civil e administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Policial civil. Aposentadoria especial. Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo. Matéria fática. Sentença condicional. Ofensa constitucional reflexa. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal de origem que, em reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda Estadual, extinguiu mandado de segurança preventivo sem resolução de mérito.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se servidora pública policial civil em atividade possui direito líquido e certo à aposentadoria especial futura antes do implemento dos requisitos legais; e (ii) saber se a análise da legislação infraconstitucional pelo Tribunal de origem, para extinguir o processo sem resolução de mérito, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, inviabilizando o recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. Constata-se que a instância de origem apreciou o feito mediante interpretação da legislação infraconstitucional e local de regência aplicada à situação fática retratada nos autos, de modo que para se alcançar entendimento diverso, necessário se faz a reinterpretação da legislação de regência, bem como a reelaboração da moldura fática fixada na origem.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas são inadmissíveis em recurso extraordinário, por atrair a incidência dos óbices das Súmulas 280 e 279 do STF.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

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