STJREsp 2.178.716
Plano de saúde: medicamento off label
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento off label
- Cobertura obrigatória
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO OFF LABEL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal estabelece que a operadora de plano de saúde deve suportar os custos de fármaco regularmente registrado e prescrito pelo médico assistente, ainda que a indicação clínica não corresponda às descrições constantes da bula ou do manual aprovado pela ANVISA. Precedentes.
2. O caso dos autos amolda-se a tal entendimento, na medida em que o medicamento pleiteado para aplicação fora das hipóteses previstas na bula foi devidamente prescrito por médico, possui registro na ANVISA e consta do Rol da ANS. Desse modo, mostra-se devido o custeio do medicamento pela operadora de plano de saúde.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavra o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "Considerando que, em recurso especial, não cabe o reexame do quadro fático-probatório e que a questão jurídica foi analisada com base nas peculiaridades do caso concreto, que apontaram para a falta de evidências científicas e a inexistência de elementos que garantam a aplicação da medicação sem prejuízo para a saúde do infante, não há como afastar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer, como pretende o recorrente, a possibilidade de fornecimento do medicamento pela operadora do plano de saúde seja pela inclusão no rol, seja pela possibilidade de uso fora da Diretriz de Utilização, seja pelo uso off-label. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 7 do STJ".