TSTEDCiv-RR 0000087-19.2022.5.05.0034
Progressões por antiguidade: periodicidade não definida
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Progressões por antiguidade
- Periodicidade não definida
- Limitação das progressões até a vigência da lei 13.467/2017
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PERIODICIDADE NÃO DEFINIDA. LIMITAÇÃO DAS PROGRESSÕES ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Em primeiro lugar, destaque-se que não se reconheceu ao autor direito a progressões anuais, mas a progressões por antiguidade, nada se afirmando quanto à periodicidade. 2. Caberá ao juiz da execução, considerando inclusive o critério alternado de progressões, referido pelo art. 461, § 2º, da CLT (na redação anterior à Lei 13.467/2017), bem como as progressões já percebidas pelo trabalhador, definir as que efetivamente serão devidas. Importante registrar, ainda, que não serão devidas progressões posteriores a vigência da Lei 13.467/2017, mas apenas as diferenças salariais decorrentes das progressões anteriores. 3. No demais, é certo que as progressões não foram deferidas com base no regulamento empresarial, exatamente porque não prevê a alternância prevista em lei e condiciona à avaliação, contrariando a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Nesse sentido, os declaratórios revelam apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator