STJAgRg no AREsp 2.795.204
Receptação qualificada: ônus da prova
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Receptação qualificada
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra adecisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu pelo crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos de prova que indicam que o agravante adquiriu mercadoria de origem ilícita, sem nota fiscal ou comprovação da regularidade da aquisição.
3. A Defesa alega ausência de provas do dolo do agente e que o agravante foi levado a erro por um suposto representante da empresa detentora das mercadorias.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se, no crime de receptação, cabe à Defesa o ônus de provar a origem lícita dos bens ou a ausência de dolo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à Defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu.
6. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à Defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo.
7. O acórdão recorrido se encontra em harmonia com jurisprudência dominante desta Corte Superior, que impõe à Defesa a prova da origem lícita dos bens.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 2. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 1º; Código de Processo Penal, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, REsp n. 2.038.876/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
Tese
1. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 2. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.