STJREsp 2.201.694
Distinção: banco de dados
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Distinção
- Banco de dados
- Disponibilização dos dados do cadastrado
- Hipóteses previstas na lei nº 12.414/2011
- Terceiros consulentes
- Restrição legal
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais.
2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011.
3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV). Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.
4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negando provimento ao recurso especial e o voto divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, dando provimento, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "No caso específico em análise, reforça-se que se trata de dados não sensíveis, com exclusiva finalidade de subsidiar o mercado de crédito, portanto, voltados à proteção do crédito, o que dispensa o consentimento expresso e por escrito de seu titular. Ademais, justifica-se o fornecimento do número do telefone celular, além dos demais dados de identificação do consumidor, porque a utilização desse dado serve à prevenção de fraudes e para o fim de viabilizar o contato com o consumidor no caso da necessidade de cobrança da dívida. O art. 7º da Lei nº 12.414/2011 reforça a função, a importância e a adequação dessas informações [...] Assim, conforme disposto no art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018, não é exigido o prévio consentimento do titular para o tratamento de dados voltados à proteção do crédito, ao mesmo tempo em que a conduta da recorrida não viola o disposto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 12.414/2011".