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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001698-66.2024.5.17.0013

Competência territorial: distância entre o domicílio do reclamante e o local da contratação/prestação dos serviços

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DISTÂNCIA ENTRE O DOMICÍLIO DO RECLAMANTE E O LOCAL DA CONTRATAÇÃO/PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 215 DA TABELA DE IRR DO TST. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL INADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta a competência territorial do local do seu domicílio (Vitória-ES) para processar a presente reclamação trabalhista. Entende que a imposição para distribuição da reclamação trabalhista no local da contratação e da prestação dos serviços, Marabá-PA, repercute em prejuízo ao seu acesso à Justiça, pois não possui condições econômicas para deslocamento, a fim de acompanhar o andamento processual. Quanto ao tema, o Pleno dessa Corte Superior, em sessão realizada no dia 19/08/2026, definiu tese vinculante no julgamento do Tema nº 215 da tabela de IRR do TST no seguinte sentido: A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Marabá-PA, por entender que o reclamante não demonstrou que o ajuizamento no local da prestação dos serviços oneraria excessivamente o exercício do direito de ação. Trata-se de empregado que exerce a função de eletricista, residente em Vitória-ES, a quem foi deferida a gratuidade de justiça, e que litiga contra a sua empregadora, empresa de engenharia, e contra a VALE S.A., empresa de atuação nacional. Com efeito, a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST (tema n° 215) não autoriza, por si só, o deslocamento da competência para o foro do domicílio do trabalhador quando o fundamento único é a insuficiência econômica. A tese afasta expressamente a mera hipossuficiência econômica presumida e, isoladamente, a distância entre o domicílio e o foro do art. 651 da CLT como elementos aptos a permitir o reconhecimento excepcional da competência territorial da Vara do Trabalho localizada no domicílio do reclamante. Quanto à gratuidade de justiça, a sua concessão decorre da declaração de insuficiência de recursos (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula nº 463, I, do TST) e traduz precisamente a hipossuficiência presumida referida na tese vinculante. Não demonstra, por si só, a inviabilidade ou a onerosidade desproporcional do acesso à Justiça no foro legalmente previsto no art. 651, caput, da CLT. Destaca-se que não é aplicável ao caso concreto o art. 651, § 3º, da CLT, porquanto a contratação e a prestação dos serviços ocorreram no mesmo local (Marabá-PA). Registra-se o reclamante não apontou circunstância pessoal concreta, como limitação de locomoção, doença ocupacional ou vulnerabilidade agravada, que tornasse o deslocamento desproporcionalmente oneroso. Limitou-se a invocar, de forma genérica, a sua condição econômica, sem discorrer sobre elementos concretos que a confirmem. Soma-se a isso que as instâncias ordinárias examinaram a forma de neutralizar a distância. O juízo de primeiro grau registrou que o trabalhador pode prestar depoimento pessoal por videoconferência quando reside distante da sede do juízo, conforme Resolução n° 354/2020 do CNJ. O TRT consignou que o reclamante não demonstrou que o ajuizamento da reclamação trabalhista no local da prestação de serviços acabaria por onerar excessivamente o exercício do direito de ação. A propósito, a empregadora do reclamante requereu a tramitação virtual do processo, pelo fato de o escritório que a defende também ter sede em outro Estado. Isso confirma a viabilidade do meio eletrônico para ambas as partes e esvazia a premissa de que o acompanhamento do processo dependeria do deslocamento físico do reclamante. A própria tese vinculante admite que o exercício do direito de defesa se dê por meio eletrônico, o que reforça que a distância, em si, não impõe a alteração do foro. Robustece a manutenção da competência territorial do local da prestação de serviços a necessidade de realização de prova pericial para averiguação de ambiente de trabalho potencialmente insalubre, perigoso e/ou com risco portuário. O deslocamento do feito para o Espírito Santo exigiria o uso de carta precatória, em prejuízo da celeridade, sem que haja demonstração de que a presença pessoal do reclamante seja imprescindível para a efetivação da perícia. Assim, o Tribunal Regional considerou as circunstâncias concretas do caso e concluiu que não estava demonstrada a inviabilidade ou a onerosidade desproporcional do acesso à Justiça. Tal circunstância conduz, nos termos da tese vinculante, à manutenção da regra geral do art. 651 da CLT. Conclui-se que o acórdão regional revela-se em consonância com a tese vinculante firmada quanto ao Tema nº 215 da tabela de IRR do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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