TSTTema 215 · RR-1000646-58.2024.5.02.0361
Tema 215 do TST
Relatoria: min. Lelio Bentes Corrêa
Tese
A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT.
Andamento
- Afetado3 de julho de 2025
- Acórdão publicado21 de setembro de 2026
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CLT, art. 651NormaA competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
- 1 decisão cita Tema 215 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Casos-paradigma
- RR-1000646-58.2024.5.02.0361
- RRAg-0000177-98.2024.5.05.0311
- RR-0000442-70.2023.5.13.0034
- RRAg-0020102-04.2023.5.04.0292
Movimentos no tribunal
Transitado em Julgado