TSTAg-AIRR 11272-06.2016.5.18.0001
Análise da petição 40306/2026-0: recuperação judicial"
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Análise da petição 40306/2026-0
- Recuperação judicial"
- Prejudicado o exame da transcendência
- Alegação de nulidade da decisão monocrática
- Não configuração
- Assim, afasta-se a alegação de nulidade
Ementa
ANÁLISE DA PETIÇÃO 40306/2026-0. A reclamante noticia o encerramento da recuperação judicial das empresas integrantes do Grupo Odilon, junta documentos relativos à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Goiânia / GO e requer o imediato prosseguimento do feito, com a apreciação do agravo pendente e o reconhecimento da perda de objeto das alegações recursais relacionadas à recuperação judicial e à competência do juízo recuperacional. Sustenta, em síntese, que a empresa reclamada foi condenada solidariamente desde a fase de conhecimento, que a controvérsia relativa à responsabilidade já se encontra acobertada pela coisa julgada e que o encerramento da recuperação judicial afastaria eventual discussão acerca da submissão do crédito ao juízo universal. Comprovado o encerramento da recuperação judicial mediante a sentença juntada, fica prejudicado o tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Deve prosseguir o exame do agravo no tema "QUITAÇÃO E NOVAÇÃO DA DÍVIDA". Petição parcialmente deferida. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a alegação de nulidade. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO E NOVAÇÃO DA DÍVIDA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. C onsta da decisão regional que não há como " apreciar a alegação de novação e de que ocorreu a existência de fato novo, qual seja, a aprovação do 6º Aditivo do Plano de Recuperação Judicial e o pagamento semestral dos credores trabalhistas" em virtude da ocorrência de trânsito em julgado da decisão anterior, bem como em razão da natureza extraconcursal do crédito da reclamante. Mais uma vez, a parte recorrente, na revista, não impugna o fundamento central relativo à natureza extraconcursal do crédito da reclamante. Incide, pois, o óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) deferir parcialmente a petição para julgar prejudicado o tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL"; II) negar provimento ao agravo.
Indexação
Competência; Recuperação Judicial; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)