STJEDcl no AgInt no RMS 77.836
Ausência de dialeticiedade: omissões e contradição no acórdão embargado inexistentes
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de dialeticiedade
- Omissões e contradição no acórdão embargado inexistentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIEDADE. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme prescreve o art. 1.022, II, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. Não conhecido o recurso, em razão da falta de combate específico e integral aos fundamentos da decisão recorrida, não é dado ao órgão colegiado se pronunciar quanto às demais matérias ou questões suscitadas na petição vestibular e nas posteriores razões recursais, se afetas ao mérito da causa que não foi examinado. Precedentes.
3. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, hipótese não ocorrente neste caso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.