STJAgInt no AREsp 3.159.220
Execução fiscal: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Empresa em recuperação judicial
- Constrição de bens pelo juízo executivo
- Possibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DE COMPATIBILIDADE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados no âmbito de execução fiscal, em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC, podendo, em caso de inviabilidade do plano de recuperação judicial, determinar eventual substituição da medida. Precedentes.
3. No caso concreto, o entendimento do acórdão recorrido, ao assegurar o prosseguimento da execução com a prática dos atos constritivos contra o executado, reservando ao mencionado Juízo o exame posterior da compatibilidade da medida ao plano de recuperação da empresa, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.