STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.534.808
Intempestividade de recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial.
2. A parte agravante alega falha no sistema de tramitação processual do Tribunal de origem, afirmando que o protocolo do recurso especial ocorreu em 24/7/2023, às 15h13, e não em 25/7/2023, às 16h05, como registrado.
3. A decisão agravada considerou intempestivo o recurso especial, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro no protocolo do recurso especial, desacompanhada de certidão comprobatória do Tribunal de origem, é suficiente para afastar a intempestividade do recurso.
5. Outra questão é se a decisão agravada deixou de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
III. Razões de decidir
6. O protocolo judicial possui fé pública, e eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão da Corte responsável, o que não ocorreu no caso.
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, mantendo-se a intempestividade do recurso especial.
8. A decisão agravada abordou adequadamente os argumentos apresentados, não havendo violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de erro no protocolo do recurso especial deve ser acompanhada de certidão comprobatória do Tribunal de origem. 2. A intempestividade do recurso especial impede o seu conhecimento pelo STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 219, caput; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.539/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2.5.2022, DJe de 6/5/2022.
Tese
"1. A alegação de erro no protocolo do recurso especial deve ser acompanhada de certidão comprobatória do Tribunal de origem. 2. A intempestividade do recurso especial impede o seu conhecimento pelo STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.