STJAgInt nos EDcl no REsp 1.999.660
Contribuição previdenciária: discussão acerca da habitualidade ou não do pagamento de gratificação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Discussão acerca da habitualidade ou não do pagamento de gratificação
- Questão atrelada ao reexame da matéria fática
- Incidência do óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA HABITUALIDADE OU NÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador quando a verba é paga com habitualidade.
2. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da ausência de habitualidade no pagamento de tal verba e de sua natureza indenizatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.