STFARE 1.616.781 AgR
Isenção de imposto de renda: doença grave
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Isenção de imposto de renda
- Doença grave
- Reserva de plenário
- Matéria remanescente
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito Tributário. Isenção de imposto de renda. Doença grave. Reserva de plenário. Art. 97 da CF. Inaplicabilidade. Matéria remanescente. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com fundamento na Súmula 279, na ausência de ofensa direta à Constituição e na inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, I, da CF).
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face das razões apontadas na decisão recorrida, a pretexto de violação aos artigos 2º; 37; 97; e 150, I, e §6º, da Constituição da República.
III. Razões de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Não houve violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10, porquanto não há exigência de reserva de plenário na mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emergem do exercício da jurisdição, sendo necessária, para tanto, que o deslinde alcançado pelo órgão fracionário esteja fundamentado na incompatibilidade direta entre a norma legal e o texto constitucional, circunstância não verificada no caso concreto.
5. Quanto aos demais dispositivos constitucionais dados como violados no apelo extremo, eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.