TSTAg-RR 0020891-92.2022.5.04.0015
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Óbice de natureza processual
- FGTS
- Honorários periciais
- Ausência de pertinência temática
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FGTS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A indicada contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, que disciplina o adicional de insalubridade, revela-se impertinente à controvérsia dos autos, por não guardar relação direta com o direito material discutido (honorários periciais – art. 790-B da CLT), atraindo óbice de natureza estritamente processual ao processamento do recurso de revista, tornando-se inviável o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator