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Jurisprudências

STFRcl 78.313 AgR

Acórdão: ato reclamado

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADI 3.395. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. PROCESSO ORIGINÁRIO. SOBRESTAMENTO. ADPF 1.068. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ante a falta de aderência temática do ato impugnado com o decidido na ADI 3.395 e em virtude da impertinência da pretendida suspensão do processo originário considerada a tramitação da ADPF 1.068.

2. A parte agravante, dizendo preenchido o requisito da identidade material, aponta contrariedade ao proclamado na ADI 3.395 e insiste em ver suspenso o processo originário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o ato reclamado contraria a orientação firmada na ADI 3.395 e se caberia determinar o sobrestamento do processo originário até o desfecho da ADPF 1.068.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Plenário, ao apreciar a ADI 3.395, assentou que a norma disposta no art. 114, I, da CF/1988 não abrange causas fundadas em vínculo de natureza jurídico-estatutária, razão pela qual devem ser excluídas da competência da Justiça do Trabalho demandas instauradas entre o poder público e seus servidores.

5. O Tribunal de origem concluiu pela competência da Justiça especializada sob o fundamento de que a ação civil pública em questão tem por objeto a observância, pelo poder público, de normas referentes a saúde, higiene e segurança de trabalhadores (CF/1988, arts. 7º, XXII, e 39, § 3º).

6. Uma vez versada, no pronunciamento reclamado, questão não abrangida pelo objeto da ADI 3.395, não há falar em identidade material com o paradigma.

7. A simples tramitação de processo objetivo no STF não implica sobrestamento de processos nos demais órgãos judiciários.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Falou, pelo agravante, o Dr. Francisco Armando de Figueiredo Melo. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

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